terça-feira, fevereiro 27, 2007

ESMERALDA - A (IN)JUSTIÇA DOS TRIBUNAIS

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DURA LEX, SED LEX …

A Lei é implacável na aplicação rigorosa dos seus princípios de objectividade e generalidade; contudo pode depender do julgador a sua interpretação, em cada caso, sem lhe desvirtuar aqueles atributos.

Quero dizer que a justiça não pode ser estúpida e cruel , faltando à razão e à humanidade por deficiente ou cego entendimento das causas com a consequente denúncia e condenação de um crime, sem fundamento seguro e incontestável da sua existência.

É o caso do “sequestro” da pequenina Esmeralda que tenho em mente .

Analisando com a frieza racional não se vê como pode haver sequestro da criança que foi entregue pela sua mãe, aos três meses de idade, ao casal que a acolheu e a criou até aos 5 anos, sua idade actual. Sequestro, para o comum dos mortais, pressupõe alguma violência psicológica e privação de liberdade da sequestrada por acção do sequestrador. Ora o sargento, pai adoptivo da Esmeralda, foi condenado com a pena de 6 anos de prisão, pela acusação do crime de sequestro por se negar a apresentar ao tribunal a que considera sua filha adoptiva , o que se torna algo diferente.

Por outro lado e ainda considerando a análise puramente racional, como pode apresentar-se a reclamar os direitos de pai da criança, um homem que apenas provocou acidentalmente a fecundação sem outro motivo que não fora o de mero prazer sexual, com uma mulher desprotegida por uma vida inteiramente carenciada de conforto físico e moral ? Acresce a circunstância de, ainda durante a gestão, com o sentido da vida amargurada, com a dor da antevisão da miséria a que seria lançado o seu bebé , procurou aquele homem para que se assumisse como corresponsável pela sua criação, ao que ele peremptoriamente se negou, acusando-a de lhe “querer estragar a vida”.
Foi nestas circunstâncias que, imagina-se, com a dor no coração, a desafortunada mulher encontrou o suave recurso da entrega do ser que em seu ventre gerou, ao casal que até hoje o tem e o ama como seu autêntico rebento.

Considerando agora a vertente moral; analisando o aspecto humano da questão, reflita-se, a esta luz, sobre os direitos dos contendores do conflito:
AMOR, com todo o sentido do termo preenchido, é o sentimento mais profundo que sobressai e domina verdadeiramente a contenda.
Vejamos : a mãe, sentindo a dor de não poder criar o ser que gerou em seu ventre, é por amor que se sacrifica à separação e o entrega a um casal que tem todas as condições e dá garantias de lhe proporcionar uma vida feliz .
Essa confiança vem a confirmar-se, pelo sacrifício do sargento, o pai adoptivo, que prefere sujeitar-se à prisão a ter de entregar a sua filha. Isto é a suprema renúncia ao seu conforto pessoal, é a abnegação sublime em favor do ser para quem está disposto a inteiramente viver.
E o tribunal, será que não atenta na (in)justiça de considerar a criança como um mero objecto em disputa? Onde se vê a máxima consagrada do superior interesse da criança ?